preâmbulo

a Associação Nacional de Educação considera que a profissão educativa consiste numa mão-de-obra educativa que serve as necessidades de todos os estudantes e que o termo “educador” inclui os profissionais de apoio à educação.o educador, acreditando no valor e na dignidade de cada ser humano, reconhece a importância suprema da busca da verdade, da devoção à excelência e do desenvolvimento dos princípios democráticos., Essencial para estes objectivos é a protecção da liberdade de aprender e de ensinar e a garantia de oportunidades educativas iguais para todos. O educador assume a responsabilidade de aderir aos mais altos padrões éticos.o educador reconhece a magnitude da responsabilidade inerente ao processo de ensino. O desejo de respeito e confiança dos colegas, dos estudantes, dos pais e dos membros da comunidade proporciona o incentivo para alcançar e manter o mais alto grau possível de conduta ética., O código de Ética da profissão Educacional indica a aspiração de todos os educadores e fornece padrões pelos quais julgar a conduta.

os remédios especificados pela NEA e/ou suas afiliadas para a violação de qualquer disposição deste Código devem ser exclusivos e nenhuma tal disposição deve ser executória em qualquer forma que não seja a especificamente designada pela NEA ou suas afiliadas.

princípio I

compromisso com o estudante

o educador esforça-se para ajudar cada estudante a realizar o seu potencial como um membro digno e eficaz da sociedade., O educador trabalha, portanto, para estimular o espírito de investigação, a aquisição de conhecimento e compreensão, e a formulação pensativa de objetivos dignos.no cumprimento da obrigação para com o estudante, o educador —

1. Não devem restringir injustificadamente o estudante de uma acção independente na prossecução da aprendizagem.2. Não deve negar injustificadamente o acesso do estudante a pontos de vista diferentes.3. Não deve suprimir ou distorcer deliberadamente o assunto relevante para o progresso do estudante.4., Devem fazer um esforço razoável para proteger o estudante de condições prejudiciais à aprendizagem ou à saúde e segurança.5. Não deve expor intencionalmente o estudante a constrangimentos ou depreciações.6. Não podem, com base na raça, cor, credo, sexo, origem nacional, estado civil, crenças políticas ou religiosas, família, antecedentes sociais ou culturais, ou orientação sexual, injustamente–excluir qualquer estudante da participação em qualquer programa., Não devem utilizar as relações profissionais com estudantes para benefício privado.8. Não devem divulgar informações sobre estudantes obtidos no curso de serviço profissional, a menos que a divulgação sirva um propósito profissional imperioso ou seja exigida por lei.

princípio II

compromisso com a profissão

a profissão de educador é exercida pelo público com uma confiança e responsabilidade que exige os mais altos ideais de serviço profissional.,

Na crença de que a qualidade dos serviços da profissão de educação influencia diretamente a nação e seus cidadãos, o educador deve exercer todos os esforços para elevar os padrões profissionais, para promover um clima que favoreça o exercício de julgamento profissional, para atingir condições que atraem pessoas dignas de confiança para a carreira na educação, e para ajudar a prevenir a prática da profissão por pessoas não qualificadas.no cumprimento da obrigação para com a profissão, o educador —

1., Não podem, num pedido de posição profissional, fazer deliberadamente uma declaração falsa ou não divulgar um facto material relacionado com a competência e as qualificações.2. Não podem deturpar as suas qualificações profissionais.3. Não podem contribuir para o acesso à profissão de pessoas que se saiba não possuírem qualificações no que respeita ao carácter, à educação ou a outros atributos relevantes.4. Não podem, conscientemente, fazer falsas declarações sobre as qualificações de um candidato a um cargo profissional.5., Não devem assistir um não educador na prática não autorizada do ensino.6. Não devem divulgar informações sobre colegas obtidos no decurso do serviço profissional, a menos que a divulgação sirva um objectivo profissional imperioso ou seja exigida por lei.7. Não devem fazer deliberadamente declarações falsas ou maliciosas sobre um colega.8. Não deve aceitar qualquer gratuidade, dom ou favor que possa prejudicar ou parecer influenciar decisões ou ações profissionais.adoptado pela assembleia representativa da NEA de 1975

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